DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON RENAN GOVEIA em q… — HC HC 1019647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON RENAN GOVEIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave, cometida pelo paciente durante o gozo de saída temporária, determinando-se a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado.
- A impetrante sustenta que a conduta imputada ao reeducando não constitui falta grave, pois não está prevista no rol taxativo do art.
- 50 da Lei de Execução Penal, mas sim descumprimento de condição para o exercício do direito à saída temporária.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON RENAN GOVEIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave, cometida pelo paciente durante o gozo de saída temporária, determinando-se a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado.
A impetrante sustenta que a conduta imputada ao reeducando não constitui falta grave, pois não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, mas sim descumprimento de condição para o exercício do direito à saída temporária.
Afirma que a conduta não causou prejuízo à execução da pena, não justificando o enquadramento como falta grave, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a reinserção do paciente no regime semiaberto, afastando-se as consequências advindas do reconhecimento da falta grave.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 63-64).
As informações foram prestadas às fls. 70-73.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 76-80).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF,
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.