DECISÃO WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1019642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa aduz, em síntese, a) condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto; b) reconhecimento fotográfico viciado, em desacordo com o art.
- 155 do CPP; d) motivação fútil não comprovada; e) aplicação do in dubio pro reo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0500990-43.2019.8.05.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa aduz, em síntese, a) condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto; b) reconhecimento fotográfico viciado, em desacordo com o art. 226 do CPP; c) violação ao art. 155 do CPP; d) motivação fútil não comprovada; e) aplicação do in dubio pro reo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 330-334).
Decido.
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado em 16/7/2025, contra ac órdão transitado em julgado em 12/8/2024 (fl. 319), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.