DECISÃO REIX RONI BENTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1019630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REIX RONI BENTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, §§ 1º e 2º, e 288 do Código Penal - sob os argumentos de: a) ausência de risco à ordem pública devido à primariedade e aos bons antecedentes; b) inexistência de violência ou grave ameaça; c) possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e d) impossibilidade de a prisão preventiva antecipar cumprimento de pena.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3521, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
REIX RONI BENTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2109329-39.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288 do Código Penal - sob os argumentos de: a) ausência de risco à ordem pública devido à primariedade e aos bons antecedentes; b) inexistência de violência ou grave ameaça; c) possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva e d) impossibilidade de a prisão preventiva antecipar cumprimento de pena.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160-163).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 86-87):
Ao que consta, os policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência de roubo de carga que estava em uma carreta. Diligenciaram até o local apontado, ocasião em que avistaram três pessoas mexendo na carga, sendo que dois indivíduos conseguiram evadir-se e o autuado foi capturada. No local, que é o sítio onde o autuado mora, foram encontradas a carga de café e um veículo Corsa, ambos oriundos de roubo, além de bloqueadores de localização. De acordo com os relatos, o roubo da carga ocorreu próximo ao trevo de Pedregulho, oportunidade em que dois sujeitos armados interceptaram o caminhão, adentraram no veículo, ameaçaram constantemente a vítima e depois a abandonaram em um canavial na região de Mococa, levando também seu celular, documentos e cartões de crédito. Com efeito, em que pese a primariedade do agente, tudo leva a crer que o autuado está envolvido em grave esquema de subtração de automóveis e cargas, associando-se criminosamente com indivíduos armados de alta periculosidade e utilizando seu sítio para deixar os bens retirados das vítimas. Assim, o cenário demonstra que sua disposição para a prática delituosa já ocorre há algum tempo e que não
[trecho intermediário suprimido]
criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, notam -se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.