ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso em domicílio sem mandado judicial.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso em domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso no domicílio do acusado, com consequente ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida, consistente em 101 pedras de crack, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta.
4. A reiteração delitiva do acusado demonstra periculosidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar como forma de prevenção de novas infrações penais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
6. As circunstâncias fáticas anteriores à abordagem policial evidenciam a existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso no domicílio, diante de informações prévias sobre a prática de tráfico e do forte odor de crack percebido pelos agentes.
7. O ingresso no imóvel foi franqueado pelo próprio acusado, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude das provas colhidas.
8. A pretensão defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
sem mandado judicial.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 827.074/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado quanto a licitude da abordagem policial, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.