DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS DOS SANTOS PACHECO e MOISÉS ROSA… — HC HC 1019618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS DOS SANTOS PACHECO e MOISÉS ROSA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo da Apelação Criminal n.
- A impetração dirige-se contra acórdão que deu parcial provimento a apelação defensiva, mantendo a condenação de ambos os pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 29 do Código Penal), afastou circunstância judiciais negativas, e procedeu à readequação parcial das penas aumentando-as.
- A Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria das penas, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a ausência de fundamentação para circunstâncias judiciais negativas anteriormente apontadas na sentença, mas, ainda assim, mantido e elevado o quantum da pena-base, em flagrante violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS DOS SANTOS PACHECO e MOISÉS ROSA MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo da Apelação Criminal n. 5121886-76.2024.8.21.0001. A impetração dirige-se contra acórdão que deu parcial provimento a apelação defensiva, mantendo a condenação de ambos os pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal), afastou circunstância judiciais negativas, e procedeu à readequação parcial das penas aumentando-as.
A Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria das penas, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a ausência de fundamentação para circunstâncias judiciais negativas anteriormente apontadas na sentença, mas, ainda assim, mantido e elevado o quantum da pena-base, em flagrante violação ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando reformatio in pejus.
Aponta, especificamente, que no caso de Anderson a sentença havia considerado três vetoriais negativas (quantidade e natureza da droga, conduta social e personalidade, fl. 46 da sentença), aumentando a pena-base em 1(um) ano e 3 (três) meses, enquanto o acórdão reconheceu apenas duas vetoriais negativas, sem, contudo, realizar o devido ajuste na pena-base, que foi mantida em 6 (seis) anos e 3 (três). Já no caso de Moises, o acórdão reconheceu apenas uma vetorial negativa, mas a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos, quando na sentença havia sido estabelecida em 5 (cinco) anos.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o argumento de que a pretensão da impetração demanda reexame do conjunto fático-probatório, entretanto, não se opôs à eventual concessão da ordem de ofício para correção de ilegalidade na fixação das penas-base, caso reconhecido o excesso apontado pela Defesa.
É o relatório. DECIDO.
A impetração foi manejada como substitutiva de recurso próprio, circunstância que, em regra, impede seu conhecimento, conforme orientação consolidada da Terceira Seção desta Corte. Todavia, é possível o exame de eventual ilegalidade flagrante para fins de concessão da ordem de ofício.
A presente impetração dirige-se contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar recurso exclusivo da defesa, manteve a condenação de ambos os pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, procedendo à readequação da dosimetria das penas,
[trecho intermediário suprimido]
de 2/3, conforme reconhecido pelo acórdão impugnado, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.
Mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos já definidos pela instância de origem, cabendo ao Juízo da execução promover a adequação das medidas.
No mais, permanecem hígidos os demais termos do acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar as penas dos pacientes ANDERSON LUÍS DOS SANTOS PACHECO para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e MOISÉS ROSA MELO para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime aberto com substituição por restritivas de direito, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.