DECISÃO Trata-se Habeas Corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA PEREIRA, … — HC HC 1019613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se Habeas Corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto ante a não reabilitação de falta média.
- A defesa sustenta ser ilegal a decisão que indeferiu o pedido de progressão por falta de fundamentação.
- Argumenta que o paciente preencheu o requisito subjetivo legalmente exigido, pois não há faltas graves nos últimos 12 meses, conforme Boletim Informativo.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se Habeas Corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto ante a não reabilitação de falta média.
A defesa sustenta ser ilegal a decisão que indeferiu o pedido de progressão por falta de fundamentação.
Argumenta que o paciente preencheu o requisito subjetivo legalmente exigido, pois não há faltas graves nos últimos 12 meses, conforme Boletim Informativo.
Alega que a consideração da falta média para fins de análise da conduta carcerária é ofensiva ao art. 112, § 7º, da LEP e aduz que a Resolução SAP n. 144/2010 foi tacitamente revogada pela Lei n. 13.964/2019, que normatizou a questão.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata determinação de reinserção do paciente no regime semiaberto, assegurando-lhe o direito à progressão de regime.
Pedido liminar indeferido às fls. 66/67.
Parecer do MPF às fls. 88/92.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. .. .
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
[trecho intermediário suprimido]
como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida. Precedente: (HC 481.088/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
.. .
(HC 617075/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2020).
O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em sede de habeas corpus. Em síntese, conclui-se que o entendimento do Tribunal de origem sobre o comportamento do paciente não pode ser desconstituído na via sumária do habeas corpus.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 88/92 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.