DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN ANTHONY PIO DA S… — HC HC 1019612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN ANTHONY PIO DA SILVA e WEVERTON DE OLIVEIRA DINIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- A apelação da defesa foi parciaImente provida, com a exclusão da causa de aumento da pena prevista no art.
- Eis a ementa do julgado atacado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN ANTHONY PIO DA SILVA e WEVERTON DE OLIVEIRA DINIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.420685-0/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
A apelação da defesa foi parciaImente provida, com a exclusão da causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da referida legislação.
Eis a ementa do julgado atacado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Da preliminar de nulidade:
- Tratando-se da prática de crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, não há falar em nulidade das buscas e apreensões procedidas nas residências dos apelantes sem ordem judicial, tendo em vista o inconteste estado de flagrância. - Preliminar rejeitada.
Do mérito:
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação dos recorrentes é medida de rigor.
- Outrossim, carecendo os autos de efetiva comprovação de que o tráfico de drogas ocorria nas imediações de estabelecimentos descritos no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, deve ser afastada a mencionada majorante. (Voto Médio do Relator)." (fl. 10).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para a realização da busca pessoal.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 78/79.
As informações foram prestadas às fls. 82/86 e 91/121.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESCARTE DE DROGAS EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 126).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.
6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.