DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para ADEMAR DE PAIVA RODRIGUES, no qu… — HC HC 1019603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para ADEMAR DE PAIVA RODRIGUES, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável, tendo sido negado o pedido de progressão ao regime aberto.
- Afirma que o paciente possui comportamento carcerário excepcional desde 18/4/2019 e que não há registro de faltas disciplinares, além de já ter cumprido 35% da pena, o que satisfaz o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto desde setembro de 2024.
- Ao final, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, cassar o acórdão guerreado e reconhecer o direito do paciente à progressão ao regime aberto, com o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado para ADEMAR DE PAIVA RODRIGUES, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável, tendo sido negado o pedido de progressão ao regime aberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é ilegal, visto que se baseia em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime deve se fundar em fatos ocorridos no curso da execução penal.
Afirma que o paciente possui comportamento carcerário excepcional desde 18/4/2019 e que não há registro de faltas disciplinares, além de já ter cumprido 35% da pena, o que satisfaz o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto desde setembro de 2024.
Ao final, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, cassar o acórdão guerreado e reconhecer o direito do paciente à progressão ao regime aberto, com o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
A medida liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 36):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Réu condenado por estupro de vulnerável. Crime hediondo. Impossibilidade de progressão do regime semiaberto para o aberto. Ausência de demonstração da presença dos requisitos legais, tanto subjetivos quanto objetivos.
Parecer pelo não conhecimento do writ, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto pelos seguintes fundamentos (fls. 12-15):
.. Em que pese parecer ministerial, após pormenorizada análise dos autos, verifico que restam consubstanciados os requisitos subjetivo e objetivo para progressão de regime do apenado, do semiaberto para o aberto.
Como fundamentado na decisão da
[trecho intermediário suprimido]
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;
STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.