DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JULIANDRY … — HC HC 1019584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JULIANDRY PEREIRA BITENCOURT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JULIANDRY PEREIRA BITENCOURT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001114-08.2018.8.21.0062/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 33/34):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pelas defesas de três réus contra sentença penal condenatória. O réu Fernando foi condenado à pena de 03anos e 05 meses de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu Juliandry foi condenado à pena de 09anos de reclusão e 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.33, caput, e 35, caput, da mesma lei. O réu Vinicius recebeu pena de 08 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, igualmente pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35,caput, da Lei de Drogas. As defesas buscaram a absolvição por insuficiência de provas, além da desclassificação, reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastamento do concurso material e da pena de multa.
II. Questão em discussão: I) Se o conjunto probatório é suficiente para sustentaras condenações impostas aos réus pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico; II) Se é possível a desclassificação da conduta imputada ao réu Vinicius para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal; III) Se há elementos que autorizem o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do réu Juliandry; IV) Se é cabível o redimensionamento das penas aplicadas, com eventual afastamento do concurso material ou revisão da pena de multa; V) Se o regime prisional fixado comporta alteração, especialmente quanto ao réu Vinicius, e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admissível.
III. Razões de decidir: As provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos policiais e os elementos de convicção colhidos na fase de instrução, demonstram de forma consistente o envolvimento dos réus nas práticas ilícitas descritas na
[trecho intermediário suprimido]
impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.