DECISÃO RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1019583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
- A defesa sustenta que a aplicação da agravante da reincidência carece de fundamentação específica e idônea em sentença, por se limitar à menção genérica à certidão de antecedentes criminais, sem individualização do processo utilizado.
- Afirma que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta, com base exclusivamente na reincidência e na gravidade abstrata do delito, e que sua manutenção é desproporcional.
- Aduz, ainda, que a reincidência também impediu o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL MOREIRA BRUSAMOLIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.003669-6/000.
A defesa sustenta que a aplicação da agravante da reincidência carece de fundamentação específica e idônea em sentença, por se limitar à menção genérica à certidão de antecedentes criminais, sem individualização do processo utilizado. Afirma que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação concreta, com base exclusivamente na reincidência e na gravidade abstrata do delito, e que sua manutenção é desproporcional. Aduz, ainda, que a reincidência também impediu o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega que não é possível suprir, a posteriori, vício de fundamentação originariamente existente na sentença.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da agravante de reincidência e a readequação provisória do regime para o semiaberto e, no mérito, a declaração de nulidade da aplicação da agravante de reincidência, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e efetuado o redimensionamento da pena. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.
Indeferi a liminar (fls. 160-161).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 172-175).
A defesa apresentou "réplica ao parecer ministerial" às fls. 177-194.
Decido.
Conforme já relatado, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena, sob alegação de falta de fundamentação devida para o reconhecimento da reincidência, que acarretou o agravamento do regime e o afastamento do redutor.
Verifica-se, às fls. 55-57, os seguintes trechos da sentença (destaquei):
O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da pena privativa de liberdade não merece acolhimento, pois a CAC de fl. 265/275, demonstra que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes e se dedica a atividades criminosas.
..
Considerando que o acusado é reincidente (fl. 265/275), com fincas no art. 61, I, do CP, agravo a pena imposta em 1/8 (um oitavo), elevando a reprimenda para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e no pagamento de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Não havendo mais circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
míngua de tal documentação, não há possibilidade de comprovação do argumento defensivo de que o proceder "impede o exercício pleno do direito de defesa" (fl. 4), nem tampouco de se verificar a ocorrência de prejuízo exigido pelo art. 563 do CPP para o reconhecimento de eventual nulidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.