DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINALDO FLORENCIO DOS SANTOS contra acórdão pr… — HC HC 1019580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINALDO FLORENCIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, com imposição da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
- Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, assentando a legitimidade do ingresso sem mandado em razão de fundadas razões e da natureza permanente do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINALDO FLORENCIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1526305-54.2024.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, assentando a legitimidade do ingresso sem mandado em razão de fundadas razões e da natureza permanente do delito.
A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, por se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados, invocando o ônus probatório da acusação e o art. 386, V, do CPP, além da nulidade absoluta por violação de domicílio, diante do ingresso policial sem mandado e sem fundadas razões, amparado apenas em denúncia informal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pleiteia fixação da pena-base no mínimo legal em razão de maus antecedentes supostamente alcançados pelo período depurador, requerendo, ainda, o afastamento de bis in idem na segunda fase pelo uso concomitante de maus antecedentes e reincidência e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Requer a concessão da ordem para absolvição por ilicitude das provas e/ou insuficiência probatória; subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido com o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso.
A liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 109-110).
As informações foram prestadas (fls. 127-132 e 138-158).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 161):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "No caso, trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem. Cumpre registrar que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal em 14-05-2025. No caso, a questão deveria ser objeto da via processual adequada, no caso, revisão criminal" (fl. 165).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.