ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts.
- 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS. ÓBICE IMPOSTO PELO ART. 83, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).
2. No caso, o próprio excerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau revela que o paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas: I) crime comum: art. 211 do CP (ocultação de cadáver); e II) crimes hediondos: art. 121, § 2º (homicídio qualificado), e 213, § 1º (estupro qualificado), ambos do CP. Conclui-se, portanto, que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, especificamente no que se refere à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do CP, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
VALDI PEREIRA agrava da decisão de e-STJ fls. 108/112, em que deneguei o habeas corpus para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional ao paciente, o qual cumpre pena por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estupro também qualificado, dada a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 83, V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de apenado reincidente específico em crimes hediondos.
Para tanto, assere que "a Terceira Seção deste Superior Tribunal já delimitou, em
[trecho intermediário suprimido]
de reincidente específico, com duas condenações por tráfico de drogas, obsta à concessão de livramento condicional ao agravante, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 559.112/SP, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020, grifei.)
Por fim, destaco que, diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.