ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg de maconha.
3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário, com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a atividades criminosas e sua integração em organização criminosa estruturada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação pr obatória.
8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.