DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE FREITA… — HC HC 1019558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão provisória desde 15/7/2020.
- Em 22/8/2023, o Juízo de primeira instância condenou o paciente às penas de 46 anos de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 1.525 dias-multa, por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013; e 1º, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n 9.613/1998 (sete vezes), na forma do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão provisória desde 15/7/2020.
Em 22/8/2023, o Juízo de primeira instância condenou o paciente às penas de 46 anos de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 1.525 dias-multa, por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n 9.613/1998 (sete vezes), na forma do art. 69 do Código Penal. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente.
A apelação interposta contra a sentença ainda não foi julgada.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo.
Afirma que a apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória aguarda julgamento desde janeiro em 2024 e que a demora seria resultado da ineficiência estatal, manifestada nas dificuldades para a completa instrução do feito com todas as provas eletrônicas existentes.
Em vista do excesso de prazo na duração da prisão preventiva, argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 559-560, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 569-575), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 580-583).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de
[trecho intermediário suprimido]
que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.