ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa alegou que o exame das questões não ensejaria revolvimento probatório e que a fundamentação para a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa não teria sido suficiente, considerando que as lesões causadas à vítima seriam leves e sem sequelas permanentes, o que afastaria a proximidade da conduta com a consumação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Latrocínio Tentado. Fração de Redução pela Tentativa. Iter Criminis Percorrido. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alegou que o exame das questões não ensejaria revolvimento probatório e que a fundamentação para a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa não teria sido suficiente, considerando que as lesões causadas à vítima seriam leves e sem sequelas permanentes, o que afastaria a proximidade da conduta com a consumação do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido pelos agentes, está devidamente fundamentada e se a revisão desse entendimento seria possível na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo menor a fração de redução quanto mais próximo da consumação do delito.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, considerando que os agentes praticaram todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância que revela a elevada proximidade da consumação do delito.
6. A revisão do patamar de redução aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo menor a fração de redução quanto mais próximo da consumação do delito. 2. A revisão do patamar de redução aplicado em razão da tentativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Por fim, cumpre ressaltar que o laudo pericial apto a aferir a gravidade das lesões é prescindível à constatação do iter criminis percorrido, que independe da comprovação da extensão do dano corporal causado na vítima.
Assim, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.