DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA … — HC HC 1019547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 728 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art.
- A apelação manejada pela defesa, na qual se buscava o reconhecimento da nulidade do flagrante ou a absolvição por insuficiência de provas, foi desprovida, por acórdão que recebeu o seguinte sumário: "Apelação.
- Preliminar de nulidade do processo por ilicitude na produção da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501541-54.2022.8.26.0541.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 728 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A apelação manejada pela defesa, na qual se buscava o reconhecimento da nulidade do flagrante ou a absolvição por insuficiência de provas, foi desprovida, por acórdão que recebeu o seguinte sumário:
"Apelação. Crime de tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do processo por ilicitude na produção da prova. Rejeição. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Não provimento ao recurso." (fl. 13).
O impetrante pretende a redução da pena-base ao mínimo legal e a diminuição do percentual de aumento pela reincidência.
As informações foram prestadas às fls. 55/60 e 62/90.
O Ministério Público Federal elaborou parecer assim resumido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTOS DE REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT." (fl. 94).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões alegadas no presente mandamus, as quais sequer foram levantadas na apelação manejada pela defesa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.