DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLINDO PAIVA DIAS, em que se aponta como aut… — HC HC 1019533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLINDO PAIVA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 11/3/2012.
- A denúncia foi oferecida em 19/4/2013, e a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLINDO PAIVA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (habeas corpus criminal n. 1.0000.25.160400-5/000).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 11/3/2012.
A denúncia foi oferecida em 19/4/2013, e a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública.
O paciente não foi localizado à época, e os autos foram suspensos até 12/1/2036, estando o mandado de prisão aberto até o presente momento.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois não há fatos novos, atuais ou contemporâneos que justifiquem sua manutenção, conforme os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser idoso e portador de doenças graves, como demência e diabetes, que demandam tratamento contínuo e uso de medicação controlada.
A defesa afirma que o paciente não tinha conhecimento do processo em seu desfavor e que, ao tomar ciência, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
No mérito, requer a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, em razão da idade avançada e das condições de saúde do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 245-246).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 252-495).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 499):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. ACUSADO FORAGIDO. 12 ANOS. MANDADO DE PRISÃO. NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau
Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, esta Corte Superior entende que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.