DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1019531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO HERBERT JONES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Em 19 de setembro de 2010, o paciente, em concurso com Neusa Berlese Oliveira Jones, matou Victor Casagrande Perin.
- A vítima nasceu em 18 de setembro, em parto domiciliar supervisionado pelo paciente, na qualidade de médico obstetra.
- A criança apresentou problemas de saúde após o parto, mas o médico não tomou medidas efetivas de diagnóstico e tratamento.
Resultado indicado
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO HERBERT JONES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5114243-33.2025.8.21.0001.
Em 19 de setembro de 2010, o paciente, em concurso com Neusa Berlese Oliveira Jones, matou Victor Casagrande Perin. A vítima nasceu em 18 de setembro, em parto domiciliar supervisionado pelo paciente, na qualidade de médico obstetra. A criança apresentou problemas de saúde após o parto, mas o médico não tomou medidas efetivas de diagnóstico e tratamento. Como as circunstâncias do parto exigiam efetiva intervenção médica hospitalar, os denunciados assumiram o risco de causar a morte do recém-nascido ao não tomarem as providências necessárias para examinar e atender a vítima.
O paciente e a corré foram denunciados pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A decisão de pronúncia foi proferida em 25 de abril de 2019 e, em 28 de março de 2025, o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, o juízo determinou a imediata execução da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral).
Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para permitir ao réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri.
2. O Ministério Público recorreu sustentando que, embora a pena aplicada tenha sido de 14 anos de reclusão, a execução provisória deve ser determinada em razão da soberania dos veredictos do Júri, consoante decidido pelo STF no RE 1.235.340/SC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
. Saber se é possível a execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC, com repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 492, I, "e",
[trecho intermediário suprimido]
excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do Código de Processo Penal, a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento.
Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Assim, diante desse julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.