ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.
- As questões relativas à incompetência do órgão fracionário e da inviabilidade do uso de recurso em sentido estrito para veicular a tese aqui impugnada não foram previamente examinadas pela Corte estadual, de maneira que sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões relativas à incompetência do órgão fracionário e da inviabilidade do uso de recurso em sentido estrito para veicular a tese aqui impugnada não foram previamente examinadas pela Corte estadual, de maneira que sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na decisão que determinou que o agravante desse início imediato ao cumprimento da pena, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO HERBERT JONES, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5114243-33.2025.8.21.0001.
Nas razões deste recurso, a defesa reitera a tese de que o órgão que deu provimento ao recurso ministerial e determinou a prisão imediata do agravante após a decisão do Conselho de Sentença é matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito propriamente dito, a
[trecho intermediário suprimido]
limite de 15 anos, por arrastamento.
Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Assim, diante desse julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.