DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JURANDIR SANTOS FRANCO contra acórdão da 1ª Câ… — HC HC 1019526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JURANDIR SANTOS FRANCO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido em 2013, que majorou a pena do paciente de 36 para 56 anos de reclusão.
- Em 2010, em Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou o paciente pela prática de crimes previstos nos arts.
- 121, caput (duas vezes), 121, § 2º, II, e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
- O Juiz-Presidente fixou pena total de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JURANDIR SANTOS FRANCO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido em 2013, que majorou a pena do paciente de 36 para 56 anos de reclusão.
Em 2010, em Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou o paciente pela prática de crimes previstos nos arts. 121, caput (duas vezes), 121, § 2º, II, e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Juiz-Presidente fixou pena total de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Foi determinada a anulação do primeiro júri em sede de recurso de apelação exclusivo da defesa, por decisão do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.
Realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado em 2013 a 56 anos de reclusão pela prática de múltiplos homicídios qualificados. A decisão transitou em julgado em 07/10/2013. O presente writ foi impetrado apenas em 16/07/2025, ou seja, mais de 12 anos após o ato tido como coator.
A defesa sustenta violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta, alegando mudança jurisprudencial superveniente que vedaria a majoração da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte.
Conforme se extrai das informações, o acórdão impugnado foi proferido em 04/06/2013, com trânsito em julgado certificado em 07/10/2013. A presente impetração foi protocolada apenas em 16/07/2025, configurando lapso temporal de mais de 12 anos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico.
Ainda que se cogitasse da natureza absoluta da nulidade alegada, a jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
No presente caso, o grande lapso temporal evidencia a preclusão da matéria, não se prestando o habeas corpus para revolver questão definitivamente apreciada.
Não se olvida que o entendimento jurisprudencial desta Corte evoluiu no sentido de reconhecer a vedação à reformatio in pejus indireta no Tribunal do Júri.
Contudo, à época do trânsito em julgado (2013), o entendimento prevalecente era no sentido de que a soberania dos veredictos prevalecia sobre tal vedação, sendo esta a orientação aplicada ao caso.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, mudanças jurisprudenciais não podem retroagir para alcançar decisões já consolidadas pelo trânsito em julgado, sob pena de eternizar a instabilidade das relações jurídicas.
A coisa julgada material representa um dos pilares do Estado de Direito, assegurando estabilidade e previsibilidade às decisões jurisdicionais.
O ajuizamento de writ após mais de uma década do trânsito em julgado atrai a preclusão temporal, inviabilizando nova discussão da matéria definitivamente apreciada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese de manifesta preclusão temporal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.