DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN DOMINGOS PEDRASSI contra o ato coator pro… — HC HC 1019521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN DOMINGOS PEDRASSI contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0008969-56.2024.8.26.0521, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Execuções n.
- 0007064-50.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN DOMINGOS PEDRASSI contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0008969-56.2024.8.26.0521, determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Execuções n. 0007879-41.2022.8.26.0502 e n. 0007064-50.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a exigência do exame.
Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/18).
Liminar indeferida (fls. 72/73).
Informações prestadas (fls. 84/102).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento habeas corpus (fls . 106/114).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.
Na hipótese , o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente, cumprindo pena pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça contra sua esposa (Autos n. 1501325-09.2021.8.26.0451) e já beneficiado com o regime aberto, deixou de cumprir com as condições do regime, tendo interrompido o cumprimento de sua pena e, dada a oportunidade de continuar no regime de menor vigilância, foi novamente preso em flagrante pela prática de lesão corporal e ameaça contra sua esposa (fl. 24), não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC n. 981.593/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.