DECISÃO JACKELINE ARAUJO MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1019517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKELINE ARAUJO MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n.
- 0008391-97.2025.8.25.0000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática dos crimes de falsa identidade, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações.
- A defesa busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas alternativas.
- Afirma, para tanto, que o decreto cautelar é genérico e que se baseia na gravidade abstrata dos delitos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3596, 3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
JACKELINE ARAUJO MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 0008391-97.2025.8.25.0000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática dos crimes de falsa identidade, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações.
A defesa busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas alternativas. Afirma, para tanto, que o decreto cautelar é genérico e que se baseia na gravidade abstrata dos delitos.
Sustenta, ainda, que a ré é mãe de um filho menor de 12 anos e de uma adolescente com deficiência, e que os crimes a ela imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (fls. 189-191), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 210-217).
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de substituição da prisão, destacou o seguinte (fls. 178-180, grifei):
Com efeito, fundamentou-se o decreto prisional na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do suposto crime e periculosidade da Requerente, a qual ostenta condenação criminal definitiva por crimes de mesma natureza, nos autos nº 201621200925, com execução da pena em andamento, o que revela que a ré não é incipiente no mundo do crime, justificando sua custódia preventiva para resguardar a ordem pública, máxime pelo demonstrado descaso e indiferença com o descumprimento da norma penal, a qual, portanto, não lhe representa aparentemente nenhum efeito intimidativo, restando evidenciado o risco concreto de nova reiteração delitiva.
Além disso, ressaltou-se que omodus operandi, narrado nos autos, revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação, em tese, calcada numa associação criminosa voltada a cometer delitos que levaram à sangria dos cofres públicos.
Friso que o STJ já decidiu (RHC n. 63.855/MG, Rel. p/ acórdão Minist ro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) que se justifica a prisão preventiva pautada na probabilidade de recidiva do comportamento criminoso, que se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi dos supostos crimes praticados, mas também pelo passado do(a) increpado (a).
Enfatizo, ainda, que registros de processos criminais anteriores não podem ser ignorados na aferição do risco que a liberdade da investigada representa para a ordem pública, máxime quando a acusada JACKELINE ARAÚJO MENEZES já praticou, além dos crimes narrados no presente feito, os mesmos delitos,
[trecho intermediário suprimido]
e ao avaliar as circunstâncias em que praticado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da prisão domiciliar à paciente.
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, cumulada com as medidas do art. 319, I (comparecimento periódico em juízo), III (proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus), VI (suspensão do exercício da função pública) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau - sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.