ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 1. "O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art.
- 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas" (AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
2. No caso, as instâncias ordinárias valoraram de forma idônea o conjunto probatório, evidenciando a autoria delitiva não apenas pelo reconhecimento da vítima, mas também pelos depoimentos firmes e convergentes de testemunhas, especialmente o vigia que presenciou a fuga dos agentes, além das imagens de câmeras de segurança e dos laudos periciais, elementos que, em conjunto, afastam qualquer dúvida quanto à participação do agravante nos fatos narrados.
3. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentação concreta, em razão da gravidade das circunstâncias do crime, da multirreincidência do agravante e da prática em concurso de agentes, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade no patamar de aumento adotado.
4. O reconhecimento da reincidência, com elevação da pena intermediária em 1/5, encontra respaldo na multirreincidência do agente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda" (AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). D
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DEIGLYSON CHAGAS DE SOUZA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
A apelação interposta pela defesa, sustentando, dentre outros pontos, a insuficiência de provas e a nulidade do reconhecimento fotográfico, foi
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 70 do Código Penal. E, segundo a jurisprudência desta Corte, "o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda" (AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Dessa forma, mostra-se correta a exasperação da pena no patamar de 1/6, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.