DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAM (registrada civil… — HC HC 1019505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAM (registrada civilmente como WELLINGTON VIEIRA DA SILVA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave praticada pela paciente.
- A Defensoria Pública alega que o processo administrativo disciplinar teria sido conduzido sem a presença de defesa técnica durante a oitiva da apenada, violando princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
- Sustenta que não teria havido instrução probatória mínima, pois não teriam sido ouvidas outras testemunhas nem refutada a versão da apenada de que estava em surto, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade do processo.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAM (registrada civilmente como WELLINGTON VIEIRA DA SILVA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave praticada pela paciente.
A Defensoria Pública alega que o processo administrativo disciplinar teria sido conduzido sem a presença de defesa técnica durante a oitiva da apenada, violando princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Sustenta que não teria havido instrução probatória mínima, pois não teriam sido ouvidas outras testemunhas nem refutada a versão da apenada de que estava em surto, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade do processo.
Aduz que teria havido violação do direito à saúde mental da apenada, conforme o art. 14 da Lei de Execução Penal, pois não teria sido providenciado tratamento adequado para seu alegado estado de surto.
Argumenta que a sanção aplicada não teria considerado as particularidades do caso, desrespeitando o princípio da individualização da pena, o qual exige que as decisões sejam justas e proporcionais.
Assevera que a decisão que aplicou as sanções disciplinares deveria ser considerada nula por não enfrentar as teses defensivas e ser desprovida de motivação, contrariando o parágrafo único do art. 59 da LEP.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impetrado e da decisão do Juízo da Execução. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar PD E-21/041.1229/2023, absolvendo-se a apenada da infração disciplinar e retificando-se os cálculos para progressão de regime (fls. 2-11).
A decisão de fls. 41-42 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações.
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro prestou as informações de estilo (fls. 48-54).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da petição de habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 59-63):
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PE- NAL. FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE DA DECI- SÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR VERIFI- CADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO DE- MONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
publicado em 7/8/2017).
4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" .. (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus e não vislumbro flagrante constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.