DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JHON ANDREW DA… — HC HC 1019503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JHON ANDREW DA COSTA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que "faz-se imprescindível a desclassificação da conduta para a de consumo de drogas, tendo em vista a ausência de provas suficientes em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, somada a ínfima quantidade de drogas apreendidas 11,45g (onze gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha e 3,19g (três gramas e dezenove centigramas) de cocaína." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JHON ANDREW DA COSTA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que "faz-se imprescindível a desclassificação da conduta para a de consumo de drogas, tendo em vista a ausência de provas suficientes em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, somada a ínfima quantidade de drogas apreendidas 11,45g (onze gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha e 3,19g (três gramas e dezenove centigramas) de cocaína." (e-STJ, fl. 4)
Sustenta que "para afastar o pedido de desclassificação, na mesma decisão, verifica-se que a c. Câmara utilizou-se de fundamentos genéricos, sem evidenciar nenhum dado concreto capaz de distinguir a conduta do paciente, comparada a de outros usuários." (e-STJ, fl. 4)
Assevera que "o paciente não foi flagrado comercializando substâncias entorpecentes; tampouco realizou-se campana para averiguar qualquer movimentação estranha no local da apreensão que pudesse confirmar a prática da traficância, visto que a abordagem se deu exclusivamente em razão de uma denúncia anônima." (e-STJ, fl. 5)
Requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 79-87).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 90-97).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem manteve a condenação do paciente, pelo delito de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
3. "(..)não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2015).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.557/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.