ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA "IMPLANTAÇÃO DE DROGAS POR CORRÉU". TESE NÃO SUBMETIDA NA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES). FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE NA CONDENAÇÃO POR "MANTER DROGAS EM DEPÓSITO". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. Parcial conhecimento do agravo regimental. Configura inovação recursal a alegação de "implantação de drogas por corréu" não deduzida nem apreciada na decisão agravada. Precedente: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
3. Busca domiciliar. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado quando amparada em denúncia anônima especificada e precedida de diligências preliminares (campana e levantamento de informações), aptas a evidenciar fundadas razões. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
4. O Tema 280/STF não autoriza, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. Ainda que superado esse óbice, o caso concreto evidencia justa causa para o ingresso domiciliar. A propósito: AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
5. Afirmada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prova de transnacionalidade em relação ao fato
[trecho intermediário suprimido]
e de julgados que tratariam da matéria, não se prestam a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à moldura fática do caso manter drogas em depósito em território nacional , tampouco autorizam o revolvimento probatório na via estreita do writ. A decisão agravada foi precisa ao ressaltar o óbice cognitivo e os limites da impetração, em observância ao entendimento consolidado por esta Corte.
Registre-se, por fim, que o agravo, no essencial, veicula reiteração das teses já enfrentadas na decisão agravada nulidade do ingresso domiciliar e incompetência da Justiça Estadual , acrescidas de argumentos novos não submetidos anteriormente, razão pela qual subsistem, sem necessidade de reforço adicional, os fundamentos para a manutenção do não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.