DECISÃO SÉRVIO ANDRÉ PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1019482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRVIO ANDRÉ PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado por homicídio, crime tipificado no art.
- 121, § 2º, III, do Código Penal, e que, de 7/11/2018 a 6/5/2024, recorreu em liberdade e passou a cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, devidamente reconhecida pelo Juízo a quo, o que caracteriza restrição de liberdade apta a ensejar a detração penal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
- Alega que o juízo de execução indeferiu o pedido de detração sob o fundamento de que o cumprimento da pena sequer teria se iniciado, o que não condiz com a realidade, já que há mandado de prisão expedido em 6/5/2024, caracterizando início da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRVIO ANDRÉ PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2.163.218-05.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado por homicídio, crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, e que, de 7/11/2018 a 6/5/2024, recorreu em liberdade e passou a cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, devidamente reconhecida pelo Juízo a quo, o que caracteriza restrição de liberdade apta a ensejar a detração penal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155.
Alega que o juízo de execução indeferiu o pedido de detração sob o fundamento de que o cumprimento da pena sequer teria se iniciado, o que não condiz com a realidade, já que há mandado de prisão expedido em 6/5/2024, caracterizando início da execução penal. Afirma que tal decisão viola o art. 42 do Código Penal, bem como os princípios da legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Requer o reconhecimento da detração penal do período em que esteve submetido à medida cautelar diversa da prisão, o recálculo da pena considerando-se o tempo detraído e, caso constatado que o tempo detraído implica alteração do regime ou até mesmo o cumprimento integral da pena, a expedição de contramandado de prisão (fls. 2-4).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29-30).
O Tribunal de origem prestou informações (fls. 32-35).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 42-44).
Decido.
O réu foi condenado a 8 anos de reclusão, por sentença publicada em 17/12/2020 e o Juiz deferiu a ele o direito de "recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva" (fl. 25). Em 6/5/2024 foi expedido mandado de prisão, pendente de cumprimento à data da distribuição deste habeas corpus.
Sobre a detração penal aplica-se ao caso o Tema n. 1.155 do STJ:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e
[trecho intermediário suprimido]
"transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma que, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de detração e prisão domiciliar formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.038.117/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 25/11/2025, DJe de 1º/12/2025, grifei).
Portanto, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.