DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Gabriel Ramon Meireles e… — HC HC 1019470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Gabriel Ramon Meireles e Karina Alves Orzechowski, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Quinta Câmara Criminal.
- Na peça, a defesa informa que Gabriel Ramon Meireles foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.400 dias-multa, e Karina Alves Orzechowski às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.633 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta que a aplicação da causa de aumento prevista no art.
- 11.343/2006 é ilegal, pois a mera proximidade da residência dos pacientes com uma creche não justifica a incidência da majorante, uma vez que não há demonstração de que essa proximidade tenha potencializado a disseminação de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Gabriel Ramon Meireles e Karina Alves Orzechowski, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Quinta Câmara Criminal.
Na peça, a defesa informa que Gabriel Ramon Meireles foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.400 dias-multa, e Karina Alves Orzechowski às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.633 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei.
A defesa sustenta que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é ilegal, pois a mera proximidade da residência dos pacientes com uma creche não justifica a incidência da majorante, uma vez que não há demonstração de que essa proximidade tenha potencializado a disseminação de drogas.
No mérito, a defesa requer o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, promovendo-se a readequação das penas para 8 anos e 1.200 dias-multa em relação a Gabriel Ramon Meireles e 9 anos, 4 meses e 1.400 dias-multa em relação a Karina Alves Orzechowski.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou
[trecho intermediário suprimido]
o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.589/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo despicienda a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.558.551/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.