ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E AÇÃO PENAL EM CURSO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3533, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E AÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PERDA DO OBJETO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal conturbado, pois possui inquéritos penais em andamento e ações penais em curso e, ainda, usa CPFs diferentes com o intuito de dificultar as investigações.
3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 324/328.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ORTOLAN ROVARIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5005182-31.2025.8.24.0075/SC).
Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 288 do Código Penal c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (Fato 1); no artigo 299 do Código Penal, por ao menos duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fatos 2.1 e 2.2); no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, por ao menos treze vezes (Fatos 3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3, 3.4.1, 3.4.2, 3.5, 3.6, 3.8, 3.10, 3.11.1, 3.11.2 e 3.12), na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 171, caput, do Código Penal, por ao menos duas vezes (Fatos 3.2.3 e 3.7), na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo
[trecho intermediário suprimido]
prisão, o paciente foi encontrado na posse de arma de fogo municiada.
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal, para quem é necessária a medida excepcional para a proteção da ordem pública, tendo em vista que o ora recorrente vem praticando, em tese, de forma reiterada, o crime de estelionato há quase 10 (dez) anos, tendo causado prejuízo a diversas vítimas, em valor que ultrapassa a vultosa quantia de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), bem como o fato de que responde a diversas ações relacionadas a outros crimes de estelionato, a demonstrar que a prática de condutas ilícitas é provavelmente habitual e, uma vez solto, voltará a delinquir (fls. 319/320).
Diante do julgamento do mérito deste habeas corpus, perdeu o objeto o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem de habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 324/328.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.