DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE… — HC HC 1019457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL em favor de ALUISIO RICARDO MACIEL DOS PASSOS contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Correição Parcial n.
- Em seu arrazoado, a parte impetrante alega inobservância ao devido processo legal, porquanto o juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas sem que o denunciado tivesse ciência da denúncia contra si ofertada, eis que foi citado apenas por edital.
- Sustenta que a decisão que foi baseada unicamente no decurso do tempo, o que dificulta a recordação detalhada ou mais próxima da realidade dos fatos, fazendo que as testemunhas esqueçam detalhes relevantes.
- Requer, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL em favor de ALUISIO RICARDO MACIEL DOS PASSOS contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Correição Parcial n. 5104418-20.2025.8.21.7000/RS.
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega inobservância ao devido processo legal, porquanto o juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas sem que o denunciado tivesse ciência da denúncia contra si ofertada, eis que foi citado apenas por edital. Sustenta que a decisão que foi baseada unicamente no decurso do tempo, o que dificulta a recordação detalhada ou mais próxima da realidade dos fatos, fazendo que as testemunhas esqueçam detalhes relevantes.
Aponta desobediência à Súmula n. 455 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ. Ao final, pugna pela cassação do acórdão impugnado e da decisão que autorizou a produção antecipada de provas, determinando-se a anulação de eventuais provas já produzidas.
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 203-204).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 207-210 e 215-232).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 237-242).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à produção antecipada de provas, o art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.