DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ANTUN… — HC HC 1019448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ANTUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo ministerial, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída a reprimenda corporal por penas alternativas, sendo estabelecido o regime inicial semiaberto na hipótese de descumprimento da benesse.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal uma vez que o paciente faria jus à imposição do regime prisional aberto, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO DE SOUZA ANTUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0009068 11.2011.8.26.0156.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo ministerial, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída a reprimenda corporal por penas alternativas, sendo estabelecido o regime inicial semiaberto na hipótese de descumprimento da benesse.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal uma vez que o paciente faria jus à imposição do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, e o fato de inexistir qualquer condição pessoal desfavorável, tanto que foi beneficiado com a pena-base no mínimo legal e com a minorante do tráfico privilegiado.
Argumenta que a escolha do modo intermediário para o início da execução viola os princípios da individualização das penas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Alega que a motivação utilizada para justificar a fixação do regime semiaberto é inidônea, destacando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprirem pena em regime prisional inicial diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja estabelecido o regime prisional aberto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 29-30).
Informações foram prestadas às fls. 37-67 e 70-108.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 111-114, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria, para empregá-la na terceira fase, sendo que nem sequer seria possível deixar de aplicar o tráfico privilegiado à parte agravada, tendo como base apenas o referido fundamento.
5. Diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto para desconto da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.