ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal.
- O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. Prisão preventiva. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal.
2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios
[trecho intermediário suprimido]
da existência de justa causa para o ingresso policial no domicílio ou da suposta "forja" do flagrante demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Por fim, no que tange à manutenção da prisão preventiva, a decisão monocrática demonstrou, de forma clara e com base em elementos concretos, a sua necessidade para a garantia da ordem pública. O fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas, constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da consolidada jurisprudência deste Tribunal.
A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.