DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSUE RIB… — HC HC 1019422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSUE RIBEIRO DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n.
- O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.340/06 e 147 do Código Penal (descumprimento de medida protetiva e ameaça), respectivamente, a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, ambos no regime inicial semiaberto.
- A apelação manejada pela defesa foi desprovida, todavia, de ofício, foi retirada a agravante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSUE RIBEIRO DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 1504069-31.2024.8.26.0302.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e 147 do Código Penal (descumprimento de medida protetiva e ameaça), respectivamente, a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, ambos no regime inicial semiaberto.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, todavia, de ofício, foi retirada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, com a redução das penas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção. Eis a ementa do aresto:
"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. AMEAÇA. DOLO BEM COMPROVADO. VÍTIMAS SENTIRAM-SE SUBSTANCIALMENTE AMEAÇADAS PELOS GRAVES DIZERES PROFERIDOS PELO ACUSADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RÉU QUE, MESMO CIENTE DAS RESTRIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, RETORNOU À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE ESCORREITAMENTE FIXADAS NA FRAÇÃO DE 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA ACENTUADA CULPABILIDADE DO ACUSADO, QUE PRATICOU OS CRIMES ENQUANTO USUFRUÍA DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERADOS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A PRETEXTO DE TER SIDO VALORADA CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA E, PORTANTO, ABARCADA PELO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTE. CARACTERIZADA E COMPROVADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA ALUDIDA AGRAVANTE APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INTRÍNSECA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM VERIFICADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CARACTERIZADO. REGIME SEMIABERTO MOSTROU-SE ADEQUADO E NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA." (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. TRAUMA PSICOLÓGICO MENCIONADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ELEMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O abalo psicológico devidamente descrito no acórdão autoriza o incremento da pena basilar. Precedentes.
2. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.322.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.