DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR LULU DOS SANTOS, co… — HC HC 1019418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR LULU DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, prisão convertida em preventiva na mesma data, como incurso nas sanções do art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ e, se conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR LULU DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2190135-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, prisão convertida em preventiva na mesma data, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 36/46).
Na presente oportunidade, alega a impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos abstratos, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou ao cumprimento de pena, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima (7,5g de massa bruta).
Sustenta que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de que se dedique a atividades criminosas, e tem endereço declarado nos autos.
Assevera que a decisão de manter a custódia cautelar se pautou na periculosidade abstrata da conduta, o que constitui motivação inidônea, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de deferir ao paciente a liberdade provisória (e-STJ fl. 2/7).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 115/116) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 124/141).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 148):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. O delito em tese cometido é doloso, com pena máxima superior a 4 anos e o Paciente ostenta passagens anteriores por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, circunstância que denota elevado risco de reiteração delitiva;
2. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ e, se conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Proces so Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.
Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.