DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINA AQUINO CARDOSO n… — HC HC 1019417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINA AQUINO CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, pois baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem qualquer demonstração de que a liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual.
- Alega que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, tem endereço fixo e trabalho lícito, além de ser mãe de uma criança de 6 anos de idade, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Resultado indicado
Embora já tenha sido concedida prisão domiciliar a diversas outras mulheres, entendo, excepcionalmente, não ser caso de conversão da prisão em domiciliar em razão das peculiaridades do caso vertente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINA AQUINO CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2132806-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 1.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, pois baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem qualquer demonstração de que a liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual.
Alega que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, tem endereço fixo e trabalho lícito, além de ser mãe de uma criança de 6 anos de idade, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Destaca que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não são, por si sós, indicativos da necessidade de manutenção do encarceramento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais, ou a prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 535/536, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 542/545.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 602/607, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva da acusada , ressaltou o seguinte (fls. 55/58):
Pois bem, inatendível o pedido formulado pelo Dr. Defensor. A decretação da custódia processual já foi definida na Audiência de Custódia, conforme termo de audiência de fls. 159/167, e não há fato novo ou circunstância que permita a revog ação, sobretudo porque os motivos apontados não são de molde a justificarem a concessão do benefício.
(..)
No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, melhor sorte não assiste à Defesa. Embora já tenha sido concedida prisão domiciliar a diversas outras mulheres, entendo, excepcionalmente, não ser caso de conversão da prisão em domiciliar em razão das peculiaridades do caso vertente. Observo que a acusada, a despeito da primariedade, reside fora do distrito da culpa, inclusive em outro estado da federação. Além disso, nestes autos, é processada por tráfico de drogas, em virtude de apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, quais sejam, 974 (novecentas e setenta e quatro)
[trecho intermediário suprimido]
no argumento de que a paciente tem uma filha de 6 (seis) anos de idade, atualmente cuidada pela avó.
O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da recorrente, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado no interior da sua residência, expondo, diuturnamente, sua filha a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma genitora que, agora, quer estar próxima dela em razão da suposta precariedade dos cuidados dispensados pela avó.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.