ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ENVIO DE MENSAGEM PARA SABER NOTICIAS DA FILHA DO CASAL, SEM TEOR AMEAÇADOR.
- É entendimento desta Superior Corte de Justiça que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ENVIO DE MENSAGEM PARA SABER NOTICIAS DA FILHA DO CASAL, SEM TEOR AMEAÇADOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
1. É entendimento desta Superior Corte de Justiça que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. No caso, contudo, há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que a toda evidência permite o conhecimento do mandamus.
2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. É que se está diante de conduta praticada sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente (primário e portador de bons antecedentes), sobretudo porque narram os autos que o descumprimento teria se dado em virtude do envio de mensagem de texto com o intuito tão somente de saber notícias da filha do casal, donde não extrai nenhuma conduta violenta ou intimidatória mais reprovável do que já prevê o delito em si.
5. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra através da qual concedi habeas corpus para substituir a preventiva de VITOR DA SILVA SANTOS por
[trecho intermediário suprimido]
de urgência que obriguem o paciente, especialmente para resguardar a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 0301695-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (HC n. 428.531/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018, grifei.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.