DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE PEREIRA SANTOS … — HC HC 1019408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE PEREIRA SANTOS DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0006990-82.2025.8.26.0502.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional - STJ, fls.
- A Corte Estadual deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público "para cassar o benefício do livramento condicional, determinando-se que o agravado seja submetido ao exame criminológico, e, após a realização de tal laudo, voltem os autos para o Juízo das Execuções para correta apuração do preenchimento dos requisitos legais" (fl.
- Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o Tribunal a quo teria cassado a decisão que concedeu o livramento condicional, bem como determinado que o paciente realizasse exame criminológico antes que um novo pedido possa ser apreciado, sem fundamentação idônea que justificasse a medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE PEREIRA SANTOS DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0006990-82.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional - STJ, fls. 27/29.
A Corte Estadual deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público "para cassar o benefício do livramento condicional, determinando-se que o agravado seja submetido ao exame criminológico, e, após a realização de tal laudo, voltem os autos para o Juízo das Execuções para correta apuração do preenchimento dos requisitos legais" (fl. 17).
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o Tribunal a quo teria cassado a decisão que concedeu o livramento condicional, bem como determinado que o paciente realizasse exame criminológico antes que um novo pedido possa ser apreciado, sem fundamentação idônea que justificasse a medida.
Afirma que o apenado preenche todos os requisitos, objetivos e subjetivos, necessários para o deferimento da benesse.
Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência, como é o caso em tela.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do juízo de execução que deferiu o livramento condicional ao paciente.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela não admissão do writ, com a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância não diz respeito à execução da pena propriamente dita e já foi devidamente sopesada quando da sentença condenatória, mas também porque, como é sabido, a realização do exame criminológico demanda tempo, em alguns casos, meses inclusive de espera, o que, é inegável, significaria um grande prejuízo para aqueles apenados em relação aos quais esse exame não se mostra necessário, e com respaldo em elementos concretos durante a execução da pena, justamente o caso do ora paciente.
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.