DECISÃO FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1019400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 11.343/2006 -, sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art.
- 312 do CPP, até por ser primário e de bons antecedentes; c) inexiste contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão.
Resultado indicado
A autoridade policial também aponta o envolvimento de alguns investigados em homicídios, como o de Vitor Yago Araujo Souza, conhecido como "Pecinha do Mal", morto por membros de uma facção [trecho intermediário suprimido] O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de ter sido descoberta a existência da organização.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.187078-8/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 -, sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não está evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, até por ser primário e de bons antecedentes; c) inexiste contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão.
Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.523-1.530).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 47-60):
A PCMG fundamenta o pedido na necessidade de garantir a ordem pública, alegando que os investigados integram uma organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), atuante no comércio de drogas, armas e munições, além de serem responsáveis por homicídios consumados e tentados na comarca de Santa Vitória. A autoridade policial destaca que os membros do grupo se autodenominam "inimigos do Estado" e possuem um sistema de justiça próprio, com estatuto, regras, infrações e sanções.
A investigação teve como ponto de partida a análise do aparelho celular de João Vitor Tomaz , onde foram encontradas diversas conversas, fotos e vídeos que comprovam a participação dosSilva Costa investigados na facção criminosa e no comércio de drogas.
A PCMG ressalta que alguns membros do grupo são especializados em diferentes tipos de drogas, como crack, maconha e cocaína, e que são obrigados a efetuar depósitos em contas bancárias do PCC. A autoridade policial também aponta o envolvimento de alguns investigados em homicídios, como o de Vitor Yago Araujo Souza, conhecido como "Pecinha do Mal", morto por membros de uma facção
[trecho intermediário suprimido]
O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de ter sido descoberta a existência da organização.
Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluo que, no caso, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu, na linha da jurisprudência anteriormente colacionada.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.