DECISÃO DOUGLAS PEREIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1019395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS PEREIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará na Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Foi impetrado habeas corpus com pedido de trancamento de processo penal, sem menção à prolação da sentença condenatória pelo Juízo de primeiro grau, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS PEREIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará na Ação Penal n. 0005379-52.2018.8.06.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer o trancamento do processo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 129-137).
Decido.
Este habeas corpus pleiteia o trancamento de processo penal contra o paciente. Da leitura das peças juntadas aos autos, constata-se que, em 30/1/2020, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Não há notícia de interposição de recurso de apelação. Foi impetrado habeas corpus com pedido de trancamento de processo penal, sem menção à prolação da sentença condenatória pelo Juízo de primeiro grau, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
A defesa impetrou este habeas corpus em 15/7/2025, depois do trânsito em julgado da condenação. As razões veiculam irresignação em face da sentença condenatória, e não em face do acórdão que denegou o writ anterior, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.