DECISÃO ALIO GONÇALVES PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1019375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALIO GONÇALVES PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, a exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ALIO GONÇALVES PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1526998-86.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, a exclusão das qualificadoras da decisão de pronúncia.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 360-364).
Decido.
I. Contextualização
Sustenta a defesa que não há prova judicializada válida para subsidiar a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer, assim, a exclusão das referidas circunstâncias da pronúncia.
O Juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as qualificadoras, por ocasião da pronúncia (fls. 164-169, grifei):
..
Sobre as qualificadoras imputadas, passo a análise.
Sobre o motivo fútil, aduz o Ministério Público que o crime foi cometido diante da ocorrência de uma banal e pequena divergência e discussão entre autor e ofendido antes dos fatos. Contudo, não há absolutamente nada nos autos que comprove que qualquer discussão teria ocorrido entre réu e vítima, ou seja, não há lastro probatório mínimo da ocorrência da referida qualificadora. Em juízo, ouviu-se uma policial militar que não presenciou os fatos. Ouviu-se, ainda, as testemunhas Luiz Augusto da Cruz e Maria José Borba da Cruz que nada relataram de discussão.
Diante disso, por mais que se saiba que as qualificadoras dependem, para serem reconhecidas e levadas a plenário, de lastro probatório mínimo, tal mínimo sequer foi alcançado em juízo, em manifesta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
..
Quanto a qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima, aduz o Ministério Público a ocorrência de um ataque inopinado e surpreendente. Contudo, do mesmo modo, o lastro probatório não restou alcançado. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o crime. Só quem estava no local dos fatos era réu e vítima. Assim, não há como o juízo admitir, ainda que minimamente, a ocorrência de um ataque inopinado surpreendente se nada nos autos aponta nesse sentido.
Assim, diante da exigência de prova judicializada também às qualificadoras imputadas na denúncia e da inexistência de lastro probatório ainda que mínimo da existência daquelas trazidas na denúncia, o decote é medida de rigor.
..
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem incluiu
[trecho intermediário suprimido]
durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de excluir da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.