DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS JUNIO DE MEIRA DA CON… — HC HC 1019374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS JUNIO DE MEIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da condutas descritas no art.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva decorreu de fundamentação genérica, baseada, em essência, na reincidência, sem indicação de elementos concretos do caso a evidenciar o periculum libertatis.
- Alega que houve ingresso policial no domicílio sem consentimento do morador, com prova audiovisual e testemunhal, o que infirmaria a legalidade da diligência.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS JUNIO DE MEIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta que a prisão preventiva decorreu de fundamentação genérica, baseada, em essência, na reincidência, sem indicação de elementos concretos do caso a evidenciar o periculum libertatis.
Alega que houve ingresso policial no domicílio sem consentimento do morador, com prova audiovisual e testemunhal, o que infirmaria a legalidade da diligência.
Aduz que o paciente, recém-acidentado e sob uso de morfina, encontrava-se com a perna lesionada, o que afastaria a narrativa de evasão e reforçaria a ausência de risco processual.
Assev era que não foi demonstrado risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência, que autorizariam resposta cautelar menos gravosa.
Afirma que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que torna desproporcional a manutenção da custódia extrema.
Defende que há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 282, § 6º, e no art. 319 do CPP, diante da insuficiência de justificativa específica para o encarceramento.
Entende que a jurisprudência desta Corte exige motivação concreta e contemporânea para legitimar a preventiva, não se prestando argumentos de gravidade abstrata ou reincidência, isoladamente considerados, para justificar a medida.
Pondera que o Tribunal de origem denegou a ordem pela apreensão de drogas e arma, e pela reincidência, mas a decisão permanece sem lastro individualizado que demonstre a necessidade atual da prisão.
Requer a revogação da preventiva. Subsidiariamente, aplicação de cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta pública ao processo de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.