DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES LIMA apontando como autoridad… — HC HC 1019368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento, ocorrido em 1º/7/2025, da Apelação Criminal n.
- 0819480-21.2024.8.19.0054 (Desembargador João Ziraldo Maia), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Fato notório o grave risco imposto a diversas pessoas - funcionários, correntistas, etc . - em casos de roubos praticados dentro de agências bancárias onde, sabidamente, há seguranças armados, o que também demonstra a maior periculosidade dos que se aventuram a tanto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento, ocorrido em 1º/7/2025, da Apelação Criminal n. 0819480-21.2024.8.19.0054 (Desembargador João Ziraldo Maia), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 65):
APELAÇÃO. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA BASE. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 68 PARÁGRAFO ÚNICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Fato notório o grave risco imposto a diversas pessoas - funcionários, correntistas, etc . - em casos de roubos praticados dentro de agências bancárias onde, sabidamente, há seguranças armados, o que também demonstra a maior periculosidade dos que se aventuram a tanto. A prova oral dá conta de todo o terror e sofrimento aos quais foram submetidas as vítimas durante o elevado tempo em que estiveram sob as miras das armas do ora Apelante e de seus comparsas maior e menores de idade, sem descurarmos ter havido prática de violência real, igualmente apta à majoração (AREsp n. 2.729.856/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Os bens subtraídos das pessoas físicas foram telefones celulares e uma aliança, ao passo que os R$12.000,00 pertenciam à instituição financeira. Não houve significativo prejuízo econômico que não o inerente ao próprio tipo penal. 2. Se cuidando de roubo praticado por 4 agentes com emprego de ao menos três armas de fogo (duas levadas com o elemento que logrou fuga) e uso ostensivo a resposta penal há de ser mais dura, não cabendo aqui a aplicação da regra insculpida no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. 3. As penas pecuniárias, consoante preceito contido no artigo 72 do Código Penal, deveriam ter sido somadas. Não o foram e sendo recurso exclusivo defensivo ficam mantidos os dias. 4. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o writ, impetrado aos 3/7/2025, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na aplicação cumulativa e imotivada das causas de aumento do roubo majorado, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443/STJ.
Requer, assim, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o cálculo na terceira fase da dosimetria das penas dos delitos de roubo seja limitado a um só aumento.
Informações prestadas às e-STJ fls. 75/78, 89/91 e 93/101.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
de roubo majorados.
Com efeito, as instâncias de origem demonstraram que a aplicação das majorantes do roubo nos percentuais adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas (e-STJ fls. 40/42 e 68), destacando que o concurso de quatro agentes munidos de três armas de fogo, com uso ostensivo do armamento (as vítimas que estavam dentro da agência bancária ficaram sob as miras das armas durante elevado tempo) e emprego de violência real (uma das vítimas foi agredida com uma coronhada, o que provocou um disparo acidental) , configuram elementos que, efetivamente, demonstraram que as causas de aumento permitiram a consumação do delito e, ainda, tornaram mais gravosas as circunstâncias do crime, justificando a excepcional e motivada aplicação cumulativa das majorantes, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.