DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRYD TALYTA BERNARDINO DA SILVA em que se ap… — HC HC 1019366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRYD TALYTA BERNARDINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo legal.
- A condenação decorreu de flagrante ocorrido em 18/06/2023, quando a paciente foi surpreendida tentando ingressar em estabelecimento prisional com 20,15g de droga sintética (ABD-BUTINACA e THC) escondidas em sua vestimenta íntima.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRYD TALYTA BERNARDINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo legal. A condenação decorreu de flagrante ocorrido em 18/06/2023, quando a paciente foi surpreendida tentando ingressar em estabelecimento prisional com 20,15g de droga sintética (ABD-BUTINACA e THC) escondidas em sua vestimenta íntima.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como da fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida é insignificante, consistindo em pouco mais de 20 gramas, o que não caracteriza tráfico em larga escala.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, preenchendo, assim, os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Aduz que a fixação do regime inicial fechado viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não há elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais severo.
Requer a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial semiaberto.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 414-419 e 423-446).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ordem de ofício (e-STJ, fls. 450-453).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.