DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARDOSO apontando c… — HC HC 1019360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARDOSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARDOSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5136662-23.2025.8.09.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente, para absolver o paciente pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, com a consequente fixação do regime semiaberto para a pena remanescente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal em que o requerente busca a anulação de sua condenação por roubo majorado e corrupção de menor, alegando nulidade de prova e erro na dosimetria da pena. Alternativamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a correção da aplicação das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) a correção da dosimetria da pena, considerando a avaliação das consequências do crime, a atenuante da menoridade relativa e a aplicação das majorantes; (iii) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, mesmo sem o rigor formal do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos de prova e ratificado em juízo, como ocorreu no caso. 4. A avaliação negativa das consequências do crime é inadequada, pois o prejuízo é inerente ao tipo penal. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, obsta a redução da reprimenda na segunda fase, em razão da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. As majorantes devem ser aplicadas considerando-se a fração de maior aumento. 5. A ausência de prova da idade do menor envolvido no crime, conforme o Tema Repetitivo 1.052 do STJ, enseja a absolvição do crime de corrupção de menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. A revisão criminal é parcialmente procedente para reduzir a pena
[trecho intermediário suprimido]
e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.