DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO CESAR ALVES RAUT… — HC HC 1019355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO CESAR ALVES RAUTER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
- Houve interposição de recurso de apelação defensivo, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO CESAR ALVES RAUTER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Houve interposição de recurso de apelação defensivo, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.
No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. Alega, em síntese, que, apesar da reincidência, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que, somado ao quantum da pena aplicada, autorizaria a fixação de regime mais brando.
Requer, em liminar e no mérito, a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena.
As informações foram prestadas (fls. 93-95 e 99-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, ficando assim ementado (fl. 132):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. PENA MENOR QUE DOIS ANOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. REGIME INTERMEDIÁRIO MAIS ADEQUADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de abrandamento do regime prisional.
O acórdão recorrido, em relação ao regime de cumprimento da pena, restou assim fundamentado (fls. 25-26):
Mantida a condenação, passa-se à análise das penas. Não há como acolher ao pleito defensivo para reduzir a pena, alterar o regime ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O réu teve a pena estabelecida 1/6, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pelos maus antecedentes, condenação definitiva nos autos nº 3011432-54.2013.8.26.0019, pela prática do crime de resistência e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado em 23/11/2015 (fls. 169/170).
Na segunda fase, pela reincidência (condenação nos autos nº 0001146-23.2017.8.26.0603, por tráfico de drogas, com trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
todo quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.