DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO PABLO CARDOSO n… — HC HC 1019353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO PABLO CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que " a condução do inquérito pelo Delegado Juliano Stobbe, amigo pessoal da vítima, suscita sérias dúvidas sobre a imparcialidade do procedimento ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTONIO PABLO CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5005609-26.2024.8.21.0017).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 149/210).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que " a condução do inquérito pelo Delegado Juliano Stobbe, amigo pessoal da vítima, suscita sérias dúvidas sobre a imparcialidade do procedimento .. Ademais, a inexistência de um testemunho que reconheça a autoria do ato imputado à parte impetrante, aliado à falta de provas robustas que sustentem as alegações, evidencia a seletividade na escolha das provas e testemunhas" (e-STJ fls. 5/7).
Alega que foi desconsiderada prova essencial para o deslinde do feito, pois "a não preservação da arma de Gerusa, que deveria ser recolhida e analisada como prova material, compromete não apenas a investigação, mas também a possibilidade de uma defesa efetiva do paciente" (e-STJ fl. 11).
Assere que " o não cumprimento de ordens judiciais, especialmente no que tange à juntada do laudo de necropsia, representa uma grave violação da autoridade do Judiciário. Este fato compromete não apenas a credibilidade do processo, mas também os direitos da defesa, que se vê privada de informações cruciais para a construção de sua argumentação" (e-STJ fls. 17/18).
Assim, requer (e-STJ fls. 22/23):
Sejam anulados todos os atos praticados pelo Delegado de Polícia Juliano Stobbe;
sejam declarados nulos os atos processuais contaminados - entre os quais o v. acórdão proferido, bem como todas as etapas subsequentes (frutos da árvore envenenada), para que se preserve a ampla defesa do paciente;
a determinação do desarquivamento do inquérito policial e que as provas sejam analisadas por um Delegado Imparcial, bem como a juntada dos laudos necessários, a oitiva dos policiais militares que entraram em confronto com o corréu Cassiano;
seja anulado o v. acórdão, que confirmou a Condenação do impetrante, por manifesta violação ao Princípio do Contraditório, pois a ele foi negada a juntada de provas periciais;
por derradeiro, quando do julgamento do presente writ pela Douta Turma Julgadora, caso esgotadas as vias recursais ordinárias, que seja ao impetrante
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque a análise das teses defensivas trazidas no presente habeas corpus demandariam sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.