DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELLE DA SILVA TAV… — HC HC 1019342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELLE DA SILVA TAVARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau para condenar a paciente pelo crime previsto no art.
- 244-B do ECA, afastada a incidência da atenuante disposta no art.
- 11.343/2006 e reconhecida a inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELLE DA SILVA TAVARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau para condenar a paciente pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, afastada a incidência da atenuante disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reconhecida a inaplicabilidade do art. 44 do CP, consolidando a pena fixada contra GABRIELLE em 6 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto.
Irresignada, a impetrante sustenta haver a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena.
Defende que GABRIELLE é primária e não detém maus antecedentes, além de não haver comprovação de que se dedique a atividades criminosas.
De forma subsidiária, advoga pela possibilidade de alteração do regime prisional, visto que a paciente é mãe de criança com idade inferior a 12 anos.
No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para que incida a atenuante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. De forma subsidiária, requer a modificação do regime prisional para semiaberto (fls. 2/9).
A liminar foi indeferida (fls. 97/98).
Apresentadas as informações (fls. 104/109 e 110/133), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 137/141).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
E, ainda que superado o óbice, inexistiria ilegalidade a ser sanada.
A negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado foi assim fundamentada pela Corte de origem (fl. 18):
Como se sabe, para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) ser o réu primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Nessa lógica, basta que uma das condições elencadas no dispositivo não seja atendida para que a aplicação da minorante fique
[trecho intermediário suprimido]
criminosas é apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).
Confiram-se, ainda, o AgRg no HC n. 872.138/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024; o AgRg no HC n. 916.600/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 780.529/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024, e o AgRg no HC n. 885.520/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.