DECISÃO VITORIA CAROLINE TANAKA ANGELO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido… — HC HC 1019332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITORIA CAROLINE TANAKA ANGELO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Em consulta realizada na página eletrônica da Corte estadual, o gabinete verificou que, em 17/9/2025, foi prolatada sentença condenatória em desfavor da paciente, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
- Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
- Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013). À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Resultado indicado
Em consulta realizada na página eletrônica da Corte estadual, o gabinete verificou que, em 17/9/2025, foi prolatada sentença condenatória em desfavor da paciente, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VITORIA CAROLINE TANAKA ANGELO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em consulta realizada na página eletrônica da Corte estadual, o gabinete verificou que, em 17/9/2025, foi prolatada sentença condenatória em desfavor da paciente, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.