DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE PAULA SIL… — HC HC 1019320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE PAULA SILVA E SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos a condenação do paciente a 1 ano, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda não julgado.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE PAULA SILVA E SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.087539-0/001.
Consta dos autos a condenação do paciente a 1 ano, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda não julgado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo no julgamento da apelação.
Defende que a demora excessiva na análise do recurso de apelação destoa dos princípios que regem o processo penal, especialmente o da celeridade, e que a inércia do Poder Judiciário em julgar o recurso, sem que haja motivo plausível que justifique a dilação do prazo, configura ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o excesso de prazo no julgamento da apelação e determinado seu julgamento de forma célere.
Liminar indeferida às fls. 19/20.
Informações prestadas às fls. 23/27; 33/48; 49/64 e 67 a 84.
O MPF manifestou-se pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Consoante informações prestadas (fls. 49/63), verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu o julgamento do recurso de apelação interposto, dando parcial provimento à pretensão defensiva.
Portanto, considerando que o presente writ visa tão somente o reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, constata-se a perda de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.