DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA P… — HC HC 1019314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução n.
- O acórdão impugnado manteve inalterada a decisão de primeiro grau que, ao final de procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, aplicando-lhe as seguintes sanções: (i) perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos; e (ii) determinação de novo cálculo da pena, com reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime.
- Os fatos objeto da sindicância ocorreram em 16 de junho de 2024, quando o paciente, após o período de visitação na unidade prisional, teria desobedecido à ordem de recolhimento às celas emanada pelos agentes de segurança penitenciária, permanecendo indevidamente no pátio da unidade.
- Segundo os relatos dos agentes, mesmo após ser alertado sobre as consequências disciplinares de sua conduta, o sentenciado manteve-se insubordinado, proferindo palavras de baixo calão contra os servidores.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi desprovido pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução n. 0001929-25.2025.8.26.0509.
O acórdão impugnado manteve inalterada a decisão de primeiro grau que, ao final de procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, aplicando-lhe as seguintes sanções: (i) perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos; e (ii) determinação de novo cálculo da pena, com reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime.
Os fatos objeto da sindicância ocorreram em 16 de junho de 2024, quando o paciente, após o período de visitação na unidade prisional, teria desobedecido à ordem de recolhimento às celas emanada pelos agentes de segurança penitenciária, permanecendo indevidamente no pátio da unidade. Segundo os relatos dos agentes, mesmo após ser alertado sobre as consequências disciplinares de sua conduta, o sentenciado manteve-se insubordinado, proferindo palavras de baixo calão contra os servidores.
Em sua defesa na sindicância, o paciente negou a infração, alegando que não conseguiu entrar em sua cela no tempo determinado, porque estava buscando uma toalha no varal, afirmando que, em nenhum momento, teve a intenção de descumprir ordens ou desrespeitar os agentes penitenciários.
A autoridade administrativa, contudo, acolheu a versão apresentada pelos agentes de segurança, reconhecendo a materialidade e autoria da falta disciplinar, tipificada com base no art. 50, incisos I e VI, c/c art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi desprovido pela Corte estadual.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (a) nulidade do procedimento disciplinar em razão do excesso do prazo de trinta dias previsto no art. 62 da Resolução SAP nº 144/2010, para sua conclusão; (b) ausência de provas suficientes para comprovar o descumprimento de ordens pelo paciente; (c) inexistência de antecedentes disciplinares do apenado; (d) ausência de demonstração do elemento subjetivo (dolo) na conduta imputada. Requer o arquivamento do procedimento disciplinar, a absolvição do paciente por ausência de culpa ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para falta disciplinar de natureza média.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 88/89).
Informações prestadas às fls. 95/108 e 109/122.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela prevalência dos depoimentos dos agentes penitenciários.
Pretender a revisão de tal conclusão através do habeas corpus, implicaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza mandamental do writ, que se destina apenas à correção de ilegalidades manifestas e evidentes.
A conduta praticada pelo paciente subsume-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, combinado com o art. 39, incisos II e V, do mesmo diploma legal, caracterizando inequívoca falta disciplinar de natureza grave.
Não há , portanto, que se cogitar de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, tampouco de desclassificação para fa lta de natureza média.
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.